Artigo 232, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 232
As passagens de que trata o artigo anterior serão concedidas:
a
Nas Estradas de Ferro:
I
em cabine separada para os oficiais-generais e suas familias;
II
em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias;
III
em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias;
IV
em 2ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos e empregados domésticos do oficial.
b
Nas Companhias de Navegação (Marítimas e Fluviais):
I
em cabine separada ou camarotes de luxo, para os oficiais-generais e suas famílias;
II
em 1ª classe para os demais oficiais e aspirantes a oficial e suas famílias;
III
em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias; quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de primeira;
IV
em 3ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos, empregados domésticos do oficial.