Artigo 231, Inciso VI, Alínea f do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 231
Terão direito a passagem por conta do Estado, requisitada por autoridade competente:
a
os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos do Exército ativo:
I
quando transferidos de guarnição;
II
quando matriculados em Escola ou Centro de Instrução do Exército ou ainda em Curso Especializado, em Escola Civil, desde que tais Escolas, Centros ou Cursos estejam localizados e funcionem fora da guarnição onde servirem;
III
quando regressarem por conclusão de curso ou desligamento;
IV
quando tiverem de se deslocar, viajando para fora de sua guarnição, no desempenho de qualquer serviço ou missão, em virtude de ordem superior;
V
quando regressarem de qualquer serviço ou missão, nas condições estabelecidas no item anterior;
VI
quando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família, até o local de residência habitual do oficial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 7.041, de 1944)
b
os oficiais das Reservas do Exército, quando tenham que viajar em consequência de convocação, no desempenho de qualquer serviço ou missão militares, por ordem superior;
c
os oficiais, sub-tenentes e sargentos do Exército, quando passarem à inatividade obrigatória e à de suas famílias, dentro de seis (6) meses, contados da data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial, com destino (dentro do País) à localidade em que declararem ir fixar residência;
d
os oficiais das Forças Auxiliares do Exército, nos casos das alíneas b) e c), quando estas Forças estiverem a serviço da União;
e
os graduados e soldados do Exército ativo, quando transferidos de guarnição por conveniência do serviço ou quando destacados em qualquer serviço ou missão, sempre por ordem superior;
f
os graduados, os conscritos convocados e os voluntários, quando licenciados por conclusão de tempo de serviço ou excluidos por incapacidade física;
g
os conscritos convocados, quando forem julgados incapazes temporária ou definitivamente, para o serviço ativo;
h
os reservistas quando convocados ao serviço ativo, bem como no seu regresso tudo na forma da legislação em vigor.
§ 1º
Nos casos de viagem previstos nos itens I, II e III, os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos do Exército ativo, terão tambem, direito a passagem para suas famílias. Os oficiais terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico.
§ 2º
Nos casos de viagem para o desempenho de qualquer serviço ou missão, de duração provavel de mais de três (3) meses, inclusive convocação, os militares referidos nas alíneas a), b) e c), que tiverem direito a passagem por conta do Estado, tê-la-ão tambem para as respectivas famílias e para um empregado doméstico.
§ 3º
Consideram-se pessoas da família do militar, desde que vivam em sua companhia e às suas expensas e cujos nomes constem de seus assentamentos:
I
a esposa;
II
as filhas legítimas ou legitimadas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
II
As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.303, de 1944)
III
os filhos legitimos ou legitimados, os enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos;
III
Os filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.303, de 1944)
IV
a mãe viuva ou desquitada, enquanto se conservar neste estado;
V
os avós e pais, quando inválidos;
VI
os netos orfãos menores ou inválidos.
§ 4º
O oficial, aspirante a oficial, sub-tenente ou sargento que não tiverem demostrado aproveitamento na Escola, Centro ou Curso em que foram matriculados, sofrerão carga das passagens de volta, inclusive do transporte de bagagens, no caso de regresso à guarnição de origem.
§ 5º
Constarão obrigatóriamente das cadernetas de vencimentos dos oficiais e aspirantes a oficial, os nomes das pessoas de suas famílias, com direito a passagem por conta do Estado, afim de que possa ser comprovada a respectiva requisição.
§ 6º
As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderam acompanhá-lo no ato de seu embarque, por motivo de força maior, poderão fazê-lo posteriormente desde que, em tempo, sejam feitas as necessárias declarações nesse sentido.
§ 7º
Quanto aos sub-tenentes sargentos e demais praças, a comprovação da requisição de passagens para pessoas de suas famílias será feita por autoridade competente, discriminadamente, no ofício de apresentação dos mesmos aos Serviços de Transportes das guarnições ou Regiões respectivas.
§ 8º
A família do militar falecido em serviço ativo terá direito ao transporte por conta do Estado, dentro do País, para a localidade em que declare ir fixar residência. Esta concessão só será válida dentro do prazo de 90 dias, contados da data do falecimento do militar.
§ 9º
Igual concessão será feita à família do militar que falecer em serviço ativo no estrangeiro e que desejar regressar ao Brasil.