Artigo 230 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 230
Os militares do Exército e os Voluntários da Pátria, que prestaram serviço de guerra nas Campanhas do Uruguai e Paraguai, terão os vencimentos e vantagens em leis especiais,