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Artigo 230 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 230

Os militares do Exército e os Voluntários da Pátria, que prestaram serviço de guerra nas Campanhas do Uruguai e Paraguai, terão os vencimentos e vantagens em leis especiais,

Art. 230 do Decreto-Lei 2.186 /1940