Artigo 23, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 23
Terá direito somente ao soldo o oficial que servir:
a
nas forças policiais estaduais, reservas do Exército;
b
da Aeronáutica, em exercício de atividades técnicas na aviação civil e indústrias correlativas, observando o disposto no art. 35