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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 23

Terá direito somente ao soldo o oficial que servir:

a

nas forças policiais estaduais, reservas do Exército;

b

da Aeronáutica, em exercício de atividades técnicas na aviação civil e indústrias correlativas, observando o disposto no art. 35

Art. 23 do Decreto-Lei 2.186 /1940