Artigo 229, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 229
O oficial da reserva de 2ª classe, inutilizado em campanha ou em serviço militar, terá direito à reforma de acordo com as vantagens do seu posto e dos anos de serviço na reserva.
Parágrafo único
Tratando-se de funcionário público (federal, estadual ou municipal), será aposentado com vencimentos integrais de seu cargo, se forem maiores do que os vencimentos militares.