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Artigo 229 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 229

O oficial da reserva de 2ª classe, inutilizado em campanha ou em serviço militar, terá direito à reforma de acordo com as vantagens do seu posto e dos anos de serviço na reserva.

Parágrafo único

Tratando-se de funcionário público (federal, estadual ou municipal), será aposentado com vencimentos integrais de seu cargo, se forem maiores do que os vencimentos militares.

Art. 229 do Decreto-Lei 2.186 /1940