Artigo 228 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os oficiais da reserva de 2ª classe e os aspirantes a oficial da mesma reserva, durante o período de instrução ou de estágio terão os vencimentos e vantagens previstos no art. 224.