Artigo 227 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 227
O oficial da reserva que ocupar cargo público, e for convocado para manobras, terá direito de optar pelos vencimentos do posto da patente.