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Artigo 225 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 225

No caso de mobilização parcial ou total, para instrução de reservas em tempo de paz ou em operações de guerra, os oficiais da reserva de 1ª classe receberão vencimentos e vantagens iguais aos dos oficiais do Exército ativo, do mesmo posto.

Art. 225 do Decreto-Lei 2.186 /1940