Artigo 224 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 224
Todo reservista convocado para o serviço militar terá direito aos vencimentos e vantagens de seu posto ou graduação, como se efetivo fosse.