JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 223 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 223

Os sargentos que se acham na inatividade terão, quando em serviço no Ministério da Guerra, uma gratificação, que será fixada pelo Ministro da Guerra.

Parágrafo único

Os sargentos atualmente em serviço nas Circunscrições de Recrutamento, continuarão com os vencimentos dos postos e ainda a etapa e acréscimos de 10 a 15 % por tempo de serviço, como se efetivos fossem, sem direito, porém, à quota adicional da guarnição.

Art. 223 do Decreto-Lei 2.186 /1940