Artigo 223 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 223
Os sargentos que se acham na inatividade terão, quando em serviço no Ministério da Guerra, uma gratificação, que será fixada pelo Ministro da Guerra.
Parágrafo único
Os sargentos atualmente em serviço nas Circunscrições de Recrutamento, continuarão com os vencimentos dos postos e ainda a etapa e acréscimos de 10 a 15 % por tempo de serviço, como se efetivos fossem, sem direito, porém, à quota adicional da guarnição.