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Artigo 222 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 222

Ao oficial da reserva da 1ª classe que for nomeado para servir em Circunscrição de Recrutamento ou em qualquer repartição militar, não assistirá direito à ajuda de custo.

Parágrafo único

Transferido, porém, por necessidade do serviço ou incumbido de comissão de duração possivelmente maior de seis meses, fora da sede da Circunscrição ou repartição, terá direito a ajuda de custo, que será igual a um mês dos proventos da inatividade, acrescidos da gratificação de função que estiver percebendo.

Art. 222 do Decreto-Lei 2.186 /1940