Artigo 221 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 221
Aos oficiais da reserva de 1ª classe são aplicáveis as disposições relativas ao abono de diárias aos da ativa, nas mesmas condições deste.