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Artigo 221 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 221

Aos oficiais da reserva de 1ª classe são aplicáveis as disposições relativas ao abono de diárias aos da ativa, nas mesmas condições deste.

Art. 221 do Decreto-Lei 2.186 /1940