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Artigo 220 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 220

O oficial da reserva de 1ª classe, quando nomeado para o Serviço de Recrutamento ou outra qualquer repartição militar, perceberá, além dos proventos da inatividade, a gratificação que for fixada.

Art. 220 do Decreto-Lei 2.186 /1940