Artigo 220 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 220
O oficial da reserva de 1ª classe, quando nomeado para o Serviço de Recrutamento ou outra qualquer repartição militar, perceberá, além dos proventos da inatividade, a gratificação que for fixada.