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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 22

Terão direito aos vencimentos integrais do posto os oficiais :

a

em comissão militar do governo federal;

b

em comissão mista de limites;

c

em unidade empregada na construção de estradas, a cargo do Ministério da Viação;

d

no exercício de função atribuída por lei a militar, podendo eles optar pela remuneração de seu posto, ou da função que estiverem exercendo.

Parágrafo único

Na remuneração a que se refere a letra d não esta compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício em orgão de deliberação coletiva a qual será paga pelo orgão a que a mesma pertencer ( decreto-lei n. 1.539, de 24-8-939 ),

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940