Artigo 22, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 22
Terão direito aos vencimentos integrais do posto os oficiais :
a
em comissão militar do governo federal;
b
em comissão mista de limites;
c
em unidade empregada na construção de estradas, a cargo do Ministério da Viação;
d
no exercício de função atribuída por lei a militar, podendo eles optar pela remuneração de seu posto, ou da função que estiverem exercendo.
Parágrafo único
Na remuneração a que se refere a letra d não esta compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício em orgão de deliberação coletiva a qual será paga pelo orgão a que a mesma pertencer ( decreto-lei n. 1.539, de 24-8-939 ),