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Artigo 219 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 219

Para que os sub-tenentes, sargentos e demais praças possam gozar dos direitos aqui referidos, necessário é que a sua situação de permanência no Exército esteja perfeitamente amparada em dispositivos legais.

Art. 219 do Decreto-Lei 2.186 /1940