Artigo 218 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 218
Os proventos decorrentes da transferência para a reserva ou da reforma dos músicos serão calculados de acordo com os vencimentos das respectivas classes, exceto o caso previsto no § 2º do art. 214;