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Artigo 218 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 218

Os proventos decorrentes da transferência para a reserva ou da reforma dos músicos serão calculados de acordo com os vencimentos das respectivas classes, exceto o caso previsto no § 2º do art. 214;

Art. 218 do Decreto-Lei 2.186 /1940