Artigo 217 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 217
Os acréscimos a que se refere a Secção V do Capítulo II do Título I da Primeira Parte deste Código; não serão computados nos proventos de reforma ou transferência para a reserva.