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Artigo 217 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 217

Os acréscimos a que se refere a Secção V do Capítulo II do Título I da Primeira Parte deste Código; não serão computados nos proventos de reforma ou transferência para a reserva.

Art. 217 do Decreto-Lei 2.186 /1940