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Artigo 214, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 214

As demais praças, transferidas para a reserva remuneradas, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o posto e o soldo da classe imediata e 2% sobre esse soldo por ano excedente de 25.

§ 1º

Os sargentos, cabos e soldados transferidos após 20 e até 25 anos de serviço para a reserva remunerada, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo do próprio posto e mais 2% por ano excedente de 20.

§ 2º

Os músicos de 1ª classe quando transferidos para a reserva remunerada com mais de 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de sargento-ajudante; e, quando habilitados com o curso ou concurso para contra-mestre, terão posto de sargento-ajudante e o soldo deste posto.

Art. 214, §2° do Decreto-Lei 2.186 /1940