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Artigo 213, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 213

Os sargentos-ajudantes, 1os. sargentos e amanuenses, transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de 2º tenente e mais 2% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.

Parágrafo único

As praças acima referidas, quando habilitadas co o curso de suas especialidades, terão o posto de 2º tenente, o soldo desse posto e mais tantas quotas de 5% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.

Art. 213, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940