Artigo 213 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 213
Os sargentos-ajudantes, 1os. sargentos e amanuenses, transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, voluntária ou compulsoriamente, terão o soldo de 2º tenente e mais 2% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
Parágrafo único
As praças acima referidas, quando habilitadas co o curso de suas especialidades, terão o posto de 2º tenente, o soldo desse posto e mais tantas quotas de 5% sobre este soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.