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Artigo 212 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 212

Os sub-tenentes transferidos para a reserva remunerada, após 25 anos de serviço, terão o posto de 2º tenente e perceberão o soldo deste posto e mais tantas quotas de 5% sobre este soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.

Art. 212 do Decreto-Lei 2.186 /1940