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Artigo 211 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 211

Os 2os. tenentes comissionados que foram confirmados nesse posto com transferência para a 1ª classe da reserva do 1ª linha e convocados para o serviço do Exército ativo, nos termos do decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934 , quando licenciados, nos casos especificados no referido decreto, perceberão os vencimentos de acordo com os arts. 206, 202 e 208 deste Código.

Parágrafo único

Quando reformados dos casos previstos no artigo 208 deste Código, terão os vencimentos e vantagens alí previstos.

Art. 211 do Decreto-Lei 2.186 /1940