Artigo 210, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 210
O pessoal da Aeronáutica e do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, retornado por incapacidade física para o serviço militar, resultante de lesão causada por acidente em serviço de vôo terá os vencimentos integrais do posto ou classe na ativa, sem as vantagens especiais da Arma.
§ 1º
Reformado por invalidez para qualquer trabalho, exigindo o seu estado cuidados especiais, terá os vencimentos da classe ou posto imediato e vantagens especial por pessoa da família além de uma, entre duas e seis, conforme a tabela L.
§ 2º
Consideram-se para esse efeito pessoa da família: a mulher, os filhos menores e filhas solteiras, e, quando viviam às expensas da vítima, no momento do desastre, a mãe e os irmãos menores.
§ 3º
São extensivas aos médicos militares vitimados pelo exercício da profissão de radiologistas, as disposições dos artigos anteriores sobre pessoal de Aeronáutica.
§ 4º
Iguais direitos terão os militares que forem vítimas de acidente de vôo, em serviço.