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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 21

O oficial que tiver permissão para realizar estudos no estrangeiro perceberá os seus vencimentos normais, em papel, pagos no Brasil, até um ano.

Art. 21 do Decreto-Lei 2.186 /1940