Artigo 209 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 209
Os oficiais reformados no posto superior, por incapacidade física ou inutilizados para o serviço ativo em consequência de ferimentos recebidos em campanha, manutenção da ordem pública ou moléstia deles provenientes, terão os vencimentos e vantagens do novo posto.