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Artigo 209 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 209

Os oficiais reformados no posto superior, por incapacidade física ou inutilizados para o serviço ativo em consequência de ferimentos recebidos em campanha, manutenção da ordem pública ou moléstia deles provenientes, terão os vencimentos e vantagens do novo posto.

Art. 209 do Decreto-Lei 2.186 /1940