JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 208

Terão os vencimentos e vantagens dos postos os oficiais que forem reformados por invalidez proveniente dos casos especificados na letra b do art. 30, ou tuberculose ativa, alienação mensal neoplasia maligna, segueira, lepra e paralisia.

Art. 208 do Decreto-Lei 2.186 /1940