Artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 208
Terão os vencimentos e vantagens dos postos os oficiais que forem reformados por invalidez proveniente dos casos especificados na letra b do art. 30, ou tuberculose ativa, alienação mensal neoplasia maligna, segueira, lepra e paralisia.