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Artigo 207 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 207

O oficial condenado à pena de reforma perceberá por ano de serviço 1/25 do soldo, cujo limite não pode ser excedido, qualquer que seja o tempo.

Art. 207 do Decreto-Lei 2.186 /1940