Artigo 207 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 207
O oficial condenado à pena de reforma perceberá por ano de serviço 1/25 do soldo, cujo limite não pode ser excedido, qualquer que seja o tempo.