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Artigo 206 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 206

Os oficiais transferidos para a Reserva remunerada e os que forem reformados, perceberão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até trinta.

Art. 206 do Decreto-Lei 2.186 /1940