Artigo 205 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 205
Os militares da Reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação, que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos atribuidos ao seu posto na atividade.
§ 1º
§ 2º
A gratificação acima prevista será anualmente arbitrada pelo Ministro da Guerra.
Art. 205
Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
§ 1º
O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei n. 197, de 1938 , cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
§ 2º
A gratificação acima prevista será fixada em decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)
§ 2º
A gratificação acima prevista será fixada pelo Ministro da Guerra, anualmente, em face das necessidades do serviço e dos recursos concedidos na dotação própria do Orçamento Geral da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.869, de 1944)