Artigo 204 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 204
Os oficiais da Reserva, quando convocados, terão direito aos vencimentos e vantagens de seus postos, pela tabela que vigorar, perdendo os da inatividade.