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Artigo 204 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 204

Os oficiais da Reserva, quando convocados, terão direito aos vencimentos e vantagens de seus postos, pela tabela que vigorar, perdendo os da inatividade.

Art. 204 do Decreto-Lei 2.186 /1940