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Artigo 203 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 203

Os vencimentos dos militares da reserva e dos reformados terão como limite máximo os da atividade e mínimo a terça parte, dispensando-se no calculo, para o primeiro caso, qualquer excesso sobre as vantagens recebidas na atividade.

Art. 203 do Decreto-Lei 2.186 /1940