Artigo 203 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 203
Os vencimentos dos militares da reserva e dos reformados terão como limite máximo os da atividade e mínimo a terça parte, dispensando-se no calculo, para o primeiro caso, qualquer excesso sobre as vantagens recebidas na atividade.