Artigo 202 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 202
Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos dos oficiais, em consequência da passagem da reserva da 1ª classe para a reforma.