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Artigo 201, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 201

Por ocasião de falecimento de oficiais e praças da ativa, da Reserva de 1ª classe, reformados ou asilados, serão abonadas as importâncias constantes da tabela J, observadas as prescrições seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 7.198, de 1944)

a

antes de realizado o enterro, o pagamento deve ser feito a quem de direito pela repartição pagadora ou unidade por onde percebia vencimentos o falecido, independentemente de qualquer formalidade, exceto apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade sob cujos ordens servia;

b

após o enterramento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas comprovando-as com o recibo competente, dentro do prazo improrrogavel de trinta dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite da tabela, desprezado o que exceder a esta;

c

se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família, que tambem terá, mediante petição, direito à diferença, quando a indenização de que trata a letra anterior não atingir a importância devida;

d

nenhum abono para enterramento se fará quando o funeral for feito a expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 201, d do Decreto-Lei 2.186 /1940