Artigo 200 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 200
As consultas médicas e tratamento nos estabelecimentos militares de saude, serão concedidos gratuitamente aos oficiais e praças e suas famílias, ressalvados os casos previstos de indenização.