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Artigo 200 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 200

As consultas médicas e tratamento nos estabelecimentos militares de saude, serão concedidos gratuitamente aos oficiais e praças e suas famílias, ressalvados os casos previstos de indenização.

Art. 200 do Decreto-Lei 2.186 /1940