Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 20
Considera-se tempo de permanência no estrangeiro o período compreendido entre o dia em que o oficial deixar o último porto nacional, na ida, até aquele em que deixar o último porto estrangeiro, ao regresso.