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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 20

Considera-se tempo de permanência no estrangeiro o período compreendido entre o dia em que o oficial deixar o último porto nacional, na ida, até aquele em que deixar o último porto estrangeiro, ao regresso.

Art. 20 do Decreto-Lei 2.186 /1940