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Artigo 199 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 199

Aos oficiais e praças e pessoas de suas famílias o Instituto Militar de Biologia, a Policlínica Militar e Hospitais Militares, fornecerão exames de laboratórios, radiológicos e outros, pelos preços das tabelas que vigorarem, com os descontos que forem previstos.

Art. 199 do Decreto-Lei 2.186 /1940