Artigo 199 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 199
Aos oficiais e praças e pessoas de suas famílias o Instituto Militar de Biologia, a Policlínica Militar e Hospitais Militares, fornecerão exames de laboratórios, radiológicos e outros, pelos preços das tabelas que vigorarem, com os descontos que forem previstos.