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Artigo 198 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 198

As dívidas provenientes de fornecimento regulado em instruções, que não forem pagas dentro do prazo estipulado, ficarão sujeitas a desconto em folha, sendo consideradas dívidas da Fazenda Nacional.

Art. 198 do Decreto-Lei 2.186 /1940