Artigo 197 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 197
As pessoas das famílias dos oficiais poderão adquirir, na ausência desses, medicamentos no Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante indenização.