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Artigo 197 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 197

As pessoas das famílias dos oficiais poderão adquirir, na ausência desses, medicamentos no Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante indenização.

Art. 197 do Decreto-Lei 2.186 /1940