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Artigo 196 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 196

O fornecimento gratuito só será feito pelo Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante receita firmada por médico militar do serviço ativo e quando contar da mesma a declaração do chefe da Formação Sanitária de não possuir os medicamentos necessários.

Art. 196 do Decreto-Lei 2.186 /1940