Artigo 196 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 196
O fornecimento gratuito só será feito pelo Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante receita firmada por médico militar do serviço ativo e quando contar da mesma a declaração do chefe da Formação Sanitária de não possuir os medicamentos necessários.