Artigo 195 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 195
A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo da esposa e filhos menores dos primeiros, segundos cabos e soldados, quando casados, e só poderá constar de medicamentos e produtos farmacêuticos manipulados no Laboratório Químico Farmacêutico Militar.