JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 194 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 194

Os oficiais da reserva da 1ª Linha e os reformados, bem assim as famílias dos oficiais falecidos, indenizarão os medicamentos à vista, salvo o caso do artigo anterior.

Art. 194 do Decreto-Lei 2.186 /1940