Artigo 194 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 194
Os oficiais da reserva da 1ª Linha e os reformados, bem assim as famílias dos oficiais falecidos, indenizarão os medicamentos à vista, salvo o caso do artigo anterior.