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Artigo 193 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 193

Os oficiais e sub-tenentes da ativa, os da reserva da 1ª Linha e os reformados, quando em comissão militar, e os sargentos, teem direito a suprimento de artigos farmacêuticos mediante desconto mensal, integral, que será feito no mês seguinte ao do fornecimento.

Art. 193 do Decreto-Lei 2.186 /1940