Artigo 193 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 193
Os oficiais e sub-tenentes da ativa, os da reserva da 1ª Linha e os reformados, quando em comissão militar, e os sargentos, teem direito a suprimento de artigos farmacêuticos mediante desconto mensal, integral, que será feito no mês seguinte ao do fornecimento.