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Artigo 192 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 192

O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá, sob receita médica ou a pedido, medicamentos e artigos de sua fabricação aos oficiais, sub-tenentes, sargentos da ativa, da reserva de primeira linha ou reformados e praças do Exército ativo e respectivas famílias, bem assim às pessoas das famílias dos oficiais falecidos (com direito a montepio), mediante pagamento à vista, desconto em folha, ou gratuitamente, conforme disposições legais.

Art. 192 do Decreto-Lei 2.186 /1940