Artigo 191 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 191
A indenização à Cruz Vermelha Brasileira será feita mediante desconto em folha, na forma convencionada entre ela e o interessado.