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Artigo 191 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 191

A indenização à Cruz Vermelha Brasileira será feita mediante desconto em folha, na forma convencionada entre ela e o interessado.

Art. 191 do Decreto-Lei 2.186 /1940