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Artigo 190 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 190

As pessoas referidas no artigo anterior, mediante remuneração, terão direito ao internamento, à assistência gratuita dos facultativos da casa ou médicos militares, cobrando-se medicamentos e sala de operações, de acordo com as normas estabelecidas para indenização e baixa a hospitais militares.

Art. 190 do Decreto-Lei 2.186 /1940