Artigo 19, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 19
O pagamento dos militares no desempenho de comissão em país estrangeiro será efetuado em moeda estrangeira, na razão da libra esterlina a 60$0, na conformidade seguinte :
a
quádruplo do valor em mil réis nas comissões com sede em terra,
b
triplo do valor em mil réis nas comissões que se exercerem a bordo de navios;
c
triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do governo.