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Artigo 19, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 19

O pagamento dos militares no desempenho de comissão em país estrangeiro será efetuado em moeda estrangeira, na razão da libra esterlina a 60$0, na conformidade seguinte :

a

quádruplo do valor em mil réis nas comissões com sede em terra,

b

triplo do valor em mil réis nas comissões que se exercerem a bordo de navios;

c

triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do governo.

Art. 19, a do Decreto-Lei 2.186 /1940